- 1 -Sempre que a EG julgue necessário, devem providenciar a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 29.º — Medidores de caudal de águas residuais industriais
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009