- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III do Título I são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam à atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado. O motivo da recusa deve ser justificado por escrito.
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis, devendo justificar por escrito o motivo da recusa;
- d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.
- 2 -A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -A exclusão referida na alínea d) do número anterior não preclude a ação penal que ao caso possa caber.
- 5 -Os candidatos excluídos nos termos do número um ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 6 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.
Artigo 17.º — Exclusão
Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018