- 1 -A utilização do fogo camarário tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.
- 2 -A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de Dezembro, com as alterações vigentes, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar e não ultrapassando o valor de mercado do concelho de Mondim de Basto e com os limites constantes do disposto nos artigos 21.º-A e 22.º do mesmo diploma legal;
- 3 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, o senhorio pode proceder à revisão da renda, a todo o tempo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
- 4 -O montante do aumento da renda resultante da revisão da renda por iniciativa do senhorio, prevista no número anterior, a pagar por aqueles que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam arrendatários de frações de imóveis que fazem parte do parque habitacional social do Município de Mondim de Basto, que represente um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado, não podendo o valor do aumento exceder, contudo, o montante de 65,00 (euro);
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 5 -As rendas são igualmente atualizadas, sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.
- 6 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º n.º 81/2014 de 19 de Dezembro, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Mondim de Basto, prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição. No caso de se tratar de pessoas singulares com obrigatoriedade de entregar o IRS na 1.ª fase, deverão entregar anualmente até ao dia 15 de maio, e os contribuintes que entregam o IRS na 2.ª fase, deverão entregar anualmente a declaração de rendimentos até 15 de Junho.
- 7 -O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos, nos primeiros 8 dias de cada mês. Caso o dia 8 não seja um dia útil, a data limite passa para o primeiro dia útil seguinte.
- 8 -Findo o prazo referido no número anterior, o arrendatário dispõe até ao dia 23 para efetuar o pagamento com juros de mora à taxa de 15 %. A regra referida no número anterior aplica-se também neste artigo, caso o dia 23 não seja um dia útil.
- 9 -Passando este prazo sem que a renda seja paga, ao valor da renda será acrescida uma taxa de juros de mora de 50 %.
- 10 -Decorrido o prazo referido no n.º 7 do presente artigo, sem que o pagamento tenha ocorrido, o processo é remetido para cobrança coerciva da renda e dos juros e demais encargos.
- 11 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.
- 12 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal de Mondim de Basto antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
- 13 -As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
- 14 -Em casos devidamente comprovados de insuficiência económica, poderá ser possível o pagamento em prestações do valor da dívida, mantendo o pagamento da renda em dia. O não cumprimento do acordo de prestações, aplica-se o previsto no n.º 11.1
- 15 -A não entrega dos elementos referidos no n.º 6 do presente artigo ou, nos demais casos previstos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, implica o pagamento por inteiro da renda condicionada.
- 16 -Em caso de existirem rendas em atraso, de beneficiários de rendimento social de inserção, a divisão de educação, ação social e cultural comunicará mensalmente à Segurança Social.
Artigo 20.º — Renda
Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018