- 1 -Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabite há mais de um ano e que façam parte do agregado familiar;
- c)Aos ascendentes que com ele coabite há mais de um ano;
- d)Ao afim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
- e)A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, uniões de facto, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;
- f)Ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
- g)O direito de transmissão previsto nas alíneas anteriores, deste artigo não se verifica, se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Gabinete de Ação Social e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas /subdelegadas no âmbito da habitação.
- 3 -A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.
- 4 -No caso de transmissão, para descendentes, terão ambos o mesmo direito, ficando em igualdade circunstâncias.
Artigo 21.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018