- 1 -As frações dos imóveis que fazem parte do parque habitacional social do Município de Mondim de Basto destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.
- 2 -É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo.
- 3 -É expressamente proibido no fogo:
- a)A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- c)A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa;
- d)A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;
- e)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
- f)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;
- g)Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- h)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído (23 h às 7 h);
- i)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- j)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- k)Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, exceto no caso de estendais amovíveis que poderão ser colocados nas janelas, desde que não incomodem os vizinhos;
- l)Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;
- m)Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
- n)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- o)Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;
- p)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;
- q)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda;
- r)Pintura de paredes exteriores e interiores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes.
- 4 -A coabitação referida na alínea a) do número anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal de Mondim de Basto nos cinco dias úteis imediatos ao seu início.
- 5 -Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior designadamente, a destinação, no todo ou em parte, a discoteca, boîte ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.
- 6 -As atividades ilegais referidas na alínea g) do número anterior devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser referenciadas à Câmara Municipal de Mondim de Basto pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 23.º — Limitações ao uso e fruição das habitações
Vigente desde: 24/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018