- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 20.º;
- b)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- c)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- d)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- e)Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Mondim de Basto, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- f)Comunicar à Câmara Municipal de Mondim de Basto, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- g)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- h)Entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal de Mondim de Basto a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;
- i)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Mondim de Basto e no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- j)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º do presente regulamento, efetuando no prazo previsto a devida comunicação;
- k)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- l)Indemnizar a Câmara Municipal de Mondim de Basto nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- m)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- n)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto possam realizar;
- o)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.
- 2 -São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea e) do número anterior:
- a)Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha e outros similares;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores, desde que mantenha a mesma cor;
- f)Substituição de quaisquer eletrodomésticos avariados, propriedade do Município de Mondim de Basto, desde que seja substituído por um similar;
- 3 -Outro tipo de obras, diferentes das referidas no ponto 2, serão sujeitas a prévia aprovação da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sem prejuízo das restantes tramitações legais que sejam necessárias cumprir;
- 4 -Após a aprovação, o arrendatário deverá informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da duração dos mesmos, devendo estes ser efetuados entre as 8h00 e as 22h00;
- 5 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Mondim de Basto que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.
- 6 -Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Mondim de Basto referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Atento o disposto nos números 5 e 6 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal de Mondim de Basto.
- 8 -No caso de deteção pelos serviços das anomalias previstas no n.º 2, os inquilinos terão de proceder à sua reparação/substituição no prazo de 30 dias.
Artigo 24.º — Deveres dos arrendatários
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018