- 1 -Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.
- 2 -A colocação de uma antena emissora coletiva, por edifício, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Mondim de Basto, no caso do imóvel ser todo da autarquia.
- 3 -A manutenção da antena é efetuada por empresa da especialidade contratada pela Câmara Municipal de Mondim de Basto sendo os respetivos custos suportados pelos arrendatários do imóvel.
Artigo 25.º — Colocação de antenas emissoras
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018