- 1 -São fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, nos termos da lei:
- a)A prática dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil:
- i)A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- ii)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.
- b)A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto n.º 35106 de 6 de novembro de 1945;
- c)A prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- d)A mora no pagamento das rendas como referido e nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento;
- e)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- f)O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto n.º 35106 de 6 de novembro de 1945;
- g)O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a um ano nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, nos casos não previstos na alínea anterior;
- h)O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto n.º 35106 de 6 de Novembro de 1945;
- i)A detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, nos casos não previstos na alínea anterior;
- j)A recusa dos arrendatários em outorgar o contrato de arrendamento, após notificação para o efeito.
- k)Outras causas legalmente previstas.
- a)A prática dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil:
- 2 -São ainda causas de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, a violação das seguintes obrigações:
- a)Não efetuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
- c)Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;
- d)Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.
- 3 -Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;
- c)Detenção ou reclusão em estabelecimento prisional.
- 4 -Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea g) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja motivado por um dos motivos constantes do n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil, a saber:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- c)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação reiterada das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:
- a)Alíneas b), e), h), i), j) l), n) e p) do n.º 3 do artigo 23.º;
- b)Alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 30.º;
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:
- a)Número 2 do artigo 23.º;
- b)Alíneas f), g) e m) do n.º 3 do artigo 23.º;
- c)Alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º
- 7 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento dos deveres contidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 24.º
- 8 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:
- a)Alíneas g) e m) do n.º 3 do artigo 23.º;
- b)Alíneas a), f) do n.º 2 do artigo 30.º;
- c)Alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 30.º
- 9 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º
- 10 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º
- 11 -Sem prejuízo do expressamente disposto no Código Civil e no Novo Regime de Arrendamento Urbano, é ainda causa de resolução do contrato de arrendamento a violação de qualquer cláusula resolutiva inserta no respetivo articulado.
- 12 -A resolução do contrato e cessação da utilização do fogo é objeto de deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pelo Gabinete de Ação Social.
- 13 -A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara.
- 14 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efetiva-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial efetivada pelo Gabinete de Ação Social, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.
- 15 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.
Artigo 39.º — Resolução
Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018