- 1 -Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos;
- b)Contentores herméticos normalizados com capacidades de 50, 120, 360 e 800 litros distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l ou 250 kg diários por unidade de produção;
- c)Outros equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, de capacidade variável a implementar.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos normalizados de deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal, com capacidades de 25, 50, 120, 240 e 800 litros distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l ou 250 kg diários por unidade de produção;
- b)Oleões, colocados na via pública destinado à deposição de óleo alimentar usado doméstico (OAU);
- c)Outro equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos a implementar.
- 4 -O detentor é inteiramente responsável pela:
- a)Requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;
- b)Aquisição de novo contentor, sempre que o que possuir se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquidade, ou tenha sido furtado;
- c)Aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, com o objetivo de garantir a correta deposição dos seus resíduos.
- 5 -Nas situações em que se verifique a deterioração dos contentores como consequência da atividade de recolha, a substituição dos contentores individuais de recolha será realizada após um pedido apresentado pelo detentor, sendo os custos inerentes ao contentor suportados pela Entidade Gestora, desde que tal facto seja devidamente comprovado.
- 6 -Nas situações em que se verifique que a deterioração dos contentores é da inteira responsabilidade do utilizador e não da atividade da recolha, o detentor pagará o custo do contentor.
- 7 -Os contentores são entregues na morada por si fornecida no contrato, sendo apenas novamente atribuído novo contentor na situação prevista no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 23/05/2019
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