- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada porta a porta, efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos equipamentos colocados na via pública;
- b)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;
- c)Recolha seletiva porta a porta, efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos valorizáveis colocados na via pública;
- d)Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;
- e)Recolhas específicas de resíduos volumosos e resíduos verdes à população em geral;
- f)Recolhas específicas de outros resíduos.
Artigo 25.º — Recolha
Vigente desde: 23/05/2019
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