- 1 -A instalação de esplanadas só será autorizada nos espaços disponíveis para o efeito indicados no anexo II, zona A e zona B, não podendo exceder os limites assinalados.
- a)A zona A anexa ao rinque inclui toda a zona de calçada e lajetas de betão negro, com exceção daquela situada na rampa e no seu seguimento.
- b)A Zona B encontra-se revestida com um pavimento que a diferencia da sua envolvente, não podendo a esplanada ultrapassar este limite, quer para a zona relvada, quer para os arruamentos.
- 2 -Serão aplicadas taxas de ocupação à semelhança das cobradas para as instaladas em espaço público.
- 3 -Não será permitida a instalação de toldos, esplanadas fechadas, palas, painéis, totens, colunas publicitárias, tubos de néon, caixas acrílicas iluminadas, anúncios eletrónicos e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com exceção das localizadas nas costas das cadeiras e nas sanefas dos guarda-sóis e com dimensões iguais ou inferiores a 0.10mx0.10 m.
- 4 -O mobiliário será preferencialmente de cor branca ou cinzenta, contudo deverá ser sempre sujeito a aprovação dos serviços competentes do Município.
- 5 -A segurança, vigilância e conservação do mobiliário urbano são da responsabilidade do seu titular, devendo mantê-lo nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento.
- 6 -O titular da esplanada é ainda responsável por eventuais danos provocados no espaço ocupado e pela limpeza do mesmo.
Artigo 16.º — Esplanadas
Vigente desde: 12/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2022