- 1 -As ligações das infraestruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pelo Município e entidades competentes.
- 2 -As empresas instaladas devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no Concelho no que concerne às redes de drenagem de águas pluviais.
- 3 -As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes.
Artigo 23.º — Infraestruturas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023