- 1 -As ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pelo Município e entidades competentes.
- 2 -As empresas instaladas devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no Concelho no que concerne às redes de drenagem de águas residuais.
- 3 -As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes.
Artigo 24.º — Infraestruturas de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 13/04/2023
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