- 1 -Os/as estudantes matriculados/as em ciclo de estudos conferente de grau e que tenham propina vencida poderão apresentar, através do sistema interno de gestão académica, um requerimento dirigido ao/à Diretor/a propondo um plano de regularização da dívida.
- 2 -O plano referido no número anterior deve abranger todo o montante em dívida, indicar a quantidade de prestações e os respetivos valores e meses de vencimento de cada uma e não pode ultrapassar o final do ano letivo em curso, que corresponde ao último dia de exames de época normal do 2.º semestre.
- 3 -Nos casos em que o/a estudante reúna condições para graduar no ano letivo, a data limite do prazo para liquidação da totalidade da propina será a primeira data a ocorrer de entre estas:
- a)A data prevista no n.º 2;
- b)A data do último exame; ou
- c)A data da entrega do trabalho final.
- 4 -Caso à data de qualquer ato de matrícula ou inscrição se verifique incumprimento de qualquer pagamento, o referido ato só pode ser efetuado após a devida regularização financeira por parte do/a estudante, acrescido da taxa de agravamento, caso ultrapasse o prazo definido em calendário escolar para a sua realização.
- 5 -A adesão ao plano de regularização de dívida referido nos números 2 a 5 implica a suspensão dos juros de mora vincendos à data da decisão de deferimento.
- 6 -O/a Diretor/a pode autorizar planos específicos de regularização de dívidas de outros programas de estudos, sob proposta do/a estudante, desde que observadas as condições e procedimentos dos números anteriores.
Artigo 11.º — Planos de regularização
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024