- 1 -O/a estudante inscrito/a nos 2.º ou 3.º ciclos que termine a fase letiva no 1.º semestre e pretenda ingressar na fase não letiva no 2.º semestre paga o valor da propina anual de acordo com o seu estatuto.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a propina relativa ao primeiro semestre é recalculada, sendo devido um valor correspondente a 65 % da propina anual de acordo com o estatuto do/a estudante.
- 3 -A propina referida no n.º 1 abrange, no caso de ciclo de estudos em que a fase não letiva tenha mais do que um semestre, esse semestre e o primeiro semestre do ano letivo seguinte.
- 4 -Por a situação prevista no presente artigo implicar a inscrição na fase não letiva em anos letivos distintos, o/a estudante paga o seguro escolar e os custos administrativos relativamente a todos os anos letivos em que se inscreve.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 1, admite-se excecionalmente a transição a meio do ano letivo do estatuto de estudante a tempo parcial para estudante a tempo integral.
- 6 -O regime previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos/às estudantes de mestrado que, não tendo concluído a fase letiva no final do semestre, estejam em condições de transitar para a fase não letiva, por lhe faltar apenas a aprovação em duas ou menos unidades curriculares.
Artigo 16.º — Ingresso na fase não letiva no 2.º semestre
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024