- 1 -Devem ser definidas as áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
- 2 -Deve ser criada e atualizada uma lista de pessoas autorizadas a aceder às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Devem ser criados e preservados os registos de acesso às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º — Definição de Áreas de Acesso Restrito e Controlado
Vigente desde: 03/04/2025
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