- 1 -Cada utilizador deve ser individualmente responsável por respeitar as políticas e medidas de segurança implementadas.
- 2 -Todas as atividades realizadas no sistema devem estar sujeitas a monitorização e auditorias.
- 3 -Deve existir uma política de segregação de funções, de modo a reduzir a probabilidade de erro humano no tratamento de dados pessoais.
- 4 -É proibido o acesso aos dados pessoais sob o controlo da organização a partir de dispositivos pessoais.
- 5 -É proibida a utilização de dispositivos da organização fora das instalações para fins pessoais.
- 6 -A proibição expressa no n.º 5 do presente artigo não abrange os membros do executivo municipal e as chefias de 2.º grau.
- 7 -A utilização de dispositivos de armazenamento removíveis apenas é permitida mediante prévia autorização.
- 8 -É proibida a modificação de qualquer programa, incluindo a tentativa.
- 9 -É proibido o acesso a áreas para as quais não tenham sido especificamente autorizados, incluindo a tentativa.
- 10 -É proibido o uso, acesso e/ou modificação não autorizada a equipamentos informáticos, programas e dados.
Artigo 36.º — Responsabilidades Coletivas e Individuais
Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025