- 1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º podem ser satisfeitas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, mediante requerimento dirigido ao Reitor.
- 2 -Os exames referidos no n.º anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 3 -O Reitor aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) em vigor no ano da candidatura relativas à homologação e substituição de provas de ingresso.
- 4 -Os requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem da tabela de homologias da CNAES são remetidos à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para parecer vinculativo.
- 5 -O requerimento (prévio à candidatura) é instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200, emitido por escola do ensino secundário portuguesa.
- b)Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
b.1) A classificação final do curso;
b.2) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso, a data da sua realização e a escala de classificação:
Com indicação da classificação mínima positiva e máxima positiva, no caso de se tratar de uma escala numeral, ou
Com a indicação dos escalões positivos dispostos em ordem decrescente de valor, no caso de se tratar de uma escala apresentada por escalões alfabéticos;
- 6 -O documento referido em 5.b) deve ser reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo o mesmo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a portuguesa, inglesa, francesa, espanhola ou a italiana.
- 7 -Quando as classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituir as provas de ingresso sejam expressas originariamente numa escala diferente da portuguesa de 0 a 200, serão aplicadas na decisão de substituição as regras de conversão de classificações previstas na Deliberação da CNAES acima referida.
Artigo 13.º — Substituição dos exames nacionais para estudantes com habilitação de nível secundário estrangeira
Vigente desde: 28/04/2026
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