- 1 -A licença renovar-se-á automaticamente, salvo se:
- a)A Câmara Municipal deliberar pela sua não renovação devendo neste caso comunicar tal facto, por escrito ao titular da licença, até dez dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida.
- b)O titular da licença, manifeste por escrito e com a antecedência de quinze dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida, a intenção de não renovar a licença.
- 2 -Não podem ser renovadas licenças que, não estejam conformes às normas e princípios contidos neste Regulamento.
- 3 -Os serviços competentes deverão notificar os titulares das licenças, no último mês de cada ano civil, para procederem à sua renovação e onde deverá constar o montante a pagar e o prazo para efectuar o respectivo pagamento.
Artigo 18.º — Renovação da Licença
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009