- 1 -Nas zonas históricas, só é permitida a instalação de suportes publicitários iluminados, placas ou chapas, um por fracção em cada fachada.
- 2 -Os suportes publicitários só poderão ser aplicados longitudinalmente no paramento do edifício com uma distância ao solo de 2,60 m e uma altura máxima de 3,00 m.
Artigo 27.º — Zonas históricas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009