- 1 -As estruturas de suporte de Publicidade devem respeitar as seguintes distâncias e afastamentos:
- a)Em passeios, deverão ser colocadas de modo longitudinal com um corredor de circulação com um mínimo de 1,20 m de largura em relação à via pública e com um afastamento ao solo no mínimo de 2, 20 m e um máximo de 4 m na parte superior.
- b)Os suportes publicitários colocados em paramentos junto à estrada, só são permitidos quando colocados, no mínimo, a 4,50 m do solo, sendo que o seu afastamento mínimo relativamente à estrada ou ao passeio pedonal, deverá ser no mínimo de 1,20 m.
Artigo 28.º — Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009