- 1 -A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:
- a)Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
- b)Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
- 2 -As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.
Artigo 30.º — Condições de aplicação das chapas e placas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009