- 1 -A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:
- a)Altura mínima de 2,20 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;
- b)A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;
- c)Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 2 m, garantindo um afastamento à via de 1,20 m.
- 2 -A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto;
- 3 -As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.
Artigo 36.º — Condições de instalação dos toldos
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009