- 1 -Independentemente das coimas a aplicar em concreto, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção de qualquer publicidade colocada sem licenciamento, após decorridos os prazos fixados no artigo anterior.
- 2 -Nos casos de caducidade da licença ou cancelamento, o seu titular deve proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários objecto de licenciamento, no prazo máximo de 5 dias.
- 3 -Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.
- 4 -Sempre que os serviços da Câmara efectuem as remoções referidas nos números anteriores, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço, não se responsabilizando esta por quaisquer danos causados nos suportes publicitários que resultem da remoção e transporte para estaleiro.
Artigo 45.º — Remoção
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009