- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos programas e planos de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
- 2 -A coordenação interdivisões deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, ao nível da direção política, quer através de reuniões de coordenação geral de serviços, quer no âmbito da coordenação em grupos de trabalho e que envolvam a ação conjugada dos diferentes serviços.
- 3 -A coordenação intersetorial, no âmbito de cada divisão, deverá ser preocupação permanente, cabendo às divisões, em colaboração com as chefias setoriais, realizar reuniões de trabalho para programação, avaliação da execução e controlo de atividades.
- 4 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que, em cada caso, consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objetivos de caráter global ou setorial.
Artigo 9.º — Princípio da Coordenação e Cooperação
Vigente desde: 03/04/2025
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