Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 16.º e 17.º do Regulamento n.º 373/2023, que define o regime da eleição dos órgãos e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Princípios gerais
- 1 -[…]
- 2 -O direito de voto é exercido pessoalmente, de forma presencial ou por voto eletrónico, nos termos previstos no presente regulamento.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Cada candidatura deverá designar um delegado que seja membro efetivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, com poderes para a representar na Comissão Eleitoral, que pode delegar por escrito os seus poderes em representantes presentes em cada local onde funcione uma assembleia de voto.
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 8.º
Composição das listas candidatas
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -As listas candidatas ao conselho de disciplina nacional são compostas por 9 candidatos e devem identificar individualmente:
- a)4 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
- b)3 vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros inscritos da Ordem.
- 6 -[…]
- 7 -As listas candidatas ao conselho de supervisão são compostas por 14 candidatos e devem identificar individualmente:
- a)6 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
- b)6 vogais e 1 suplente oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem, apresentando declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -As listas candidatas aos conselhos de disciplina regionais são compostas nos termos do n.º 1 do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, por 7 candidatos a cada uma das estruturas regionais previstas, devendo identificar individualmente:
- a)O candidato(a) a presidente, que seja membro inscrito na Ordem;
- b)Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
- c)Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 9.º
Comissões Eleitorais
- 1 -Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, constituída pelos presidentes da assembleia geral e do conselho de supervisão, ou pelos seus legais substitutos, presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
- 2 -Na sede de cada uma das secções regionais é constituída para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia geral regional respetiva, sendo presidida pelo presidente da mesa, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
- 3 -[…]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 15.º
Voto por correspondência
[Revogado.]
Artigo 16.º
Contagem dos votos
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Após a contagem, é elaborada e assinada, pelos membros de cada mesa eleitoral, uma ata contendo os dados relativos ao ato eleitoral, designadamente o número total de votantes, o número total de votos presenciais e eletrónicos, os resultados e o registo de eventuais protestos.
- 4 -[…]
Artigo 17.º
Método de Eleição
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -O conselho de disciplina nacional é eleito por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 4 -Os membros do conselho de supervisão a que se referem nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º, são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 5 -Os conselhos de disciplina regionais são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 6 -[Anterior n.º 3.]