- 1 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para o pagamento e, ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previsto no número seguinte.
- 3 -Quando se verifique a ocorrência de erro de cobrança em excesso e quando este for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a imediata restituição da quantia cobrada em excesso.
- 4 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que conduzam a que o valor da taxa devida seja inferior ao valor inicial.
Artigo 11.º — Revisão do acto de Liquidação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009