- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a dez.
- 3 -Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
- 4 -Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.
- 5 -O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.
Artigo 15.º — Pagamento Em Prestações
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009