- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre uma vez o salário mínimo nacional e cinco vezes o salário mínimo nacional.
- 3 -Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar a instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente regulamento, nos casos em que a sua pratica não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009