- 1 -Os requerimentos dirigidos a Câmara Municipal deverão fazer-se, em regra, nos modelos normalizados e em use nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março.
- 2 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de cinco dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.
- 3 -Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrario, ser efectuados verbalmente, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Formalidades dos Requerimentos e Requerimento Verbal
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009