- 1 -As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte, inclusive.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
- 3 -Os valores da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos as regras legais de arredondamento.
- 4 -A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Divisão Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.
- 5 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.
Artigo 28.º — Actualização
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009