Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributaria, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 30.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009