- 1 -A liquidação será notificada ao interessado através por carta registada com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar:
- a)A nota de liquidação;
- b)Os meios de defesa contra o acto de liquidação;
- c)O prazo de pagamento voluntário.
- 3 -A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção, e tem-se como efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.
- 4 -No caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e se não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação, se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificado poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.
- 5 -No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, nos termos previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse.
Artigo 9.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009