- 1 -Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência, as pessoas com mais de 60 anos, que reúnam duas das seguintes condições:
- a)Vivam sozinhas;
- b)Vivam em isolamento geográfico/social;
- c)Estejam acamadas;
- d)Sejam deficientes físicos e dependentes de terceiros;
- e)Tenham problemas de saúde;
- f)Vivam em situação socioeconómica desfavorecida;
- 2 -As situações previstas nas alíneas c), d) e e) poderão ser contempladas, independentemente da idade do beneficiário, mediante parecer do Setor Social e de Saúde (SSS) e decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) do Pelouro da Ação Social;
- 3 -É considerada situação socioeconómica desfavorecida, aquela em que se encontram todos os indivíduos cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 75 % do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
- 4 -Excecionalmente, situações não previstas no n.º 1, mas que pela sua gravidade, o Setor Social e de Saúde entenda justificar a atribuição do Serviço de Teleassistência, podem ser objeto de apreciação e decisão fundamentada, pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021