- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas e realizadas todas as diligências probatórias que se julguem necessárias, o júri do procedimento elabora a lista provisória de ordenação dos candidatos, por ordem de entrada de candidatura nos serviços municipais, tendo sempre por referência o limite do número de lotes e a respetiva tipologia.
- 2 -Existindo um número de candidaturas superiores ao número de lotes disponíveis, por tipologia, as mesmas ficarão em situação de suplência pelo período de validade do procedimento.
Artigo 10.º — Lista provisória
Vigente desde: 22/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/2024