- 1 -A todos os candidatos, na sua qualidade de interessados, será reconhecido, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o exercício de serem ouvidos, no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação.
- 2 -A audiência do interessado deve ocorrer, obrigatoriamente, após a elaboração da lista provisória e da lista de suplência.
- 3 -No ato público do sorteio, as reclamações serão apresentadas oralmente pelo interessado, e ficarão lavradas em ata, bem como todas as decisões que lhe digam respeito.
- 4 -Dos atos praticados pelo júri do procedimento, cabe reclamação e recurso nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Reclamações
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024