- 1 -O Município de Mêda, enquanto Entidade Gestora (EG), fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público e outros a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição, por ela instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água ao concelho de Mêda.
- 2 -O Município de Mêda poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas.
- 3 -São ainda obrigações da Entidade Gestora:
- a)Remodelar ou ampliar os órgãos do sistema de abastecimento de água, quando tal se torne necessário de acordo com as possibilidade locais;
- b)Mandar verificar laboratorialmente, com a frequência imposta pela legislação em vigor, a qualidade da água distribuída;
- c)Dar conhecimento às entidades competentes os resultados das análises de qualidade da água distribuída;
- d)Dar execução às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água;
- 4 -Nos prédios já existentes à data da instalação de sistemas públicos, o estabelecimento de sistemas prediais será analisado pela EG, que pode aceitar condições mínimas de salubridade dos utentes.
Artigo 1.º — Responsabilidade Geral
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009