1 - Compete ao Município de Mêda promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.
2 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo à EG promover a respectiva instalação, a expensas do proprietário ou usufrutuário do prédio.
3 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, os custos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da respectiva despesa, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida de 15 % para encargos de administração e de IVA à taxa legal em vigor.
4 - O diâmetro e o material dos ramais de ligação são fixados pela EG em conformidade com o projecto de edificação.
5 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
6 - Os estabelecimentos comercias e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.
7 - Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios poderão, cumulativamente com esse uso, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas-de incêndio.
2 - No caso de os ramais serem construídos pelos proprietários, usufrutuários, ou arrendatários, quando devidamente autorizados, estes suportam o encargo do acompanhamento feitos pela Câmara Municipal.