- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:
- a)Memória descritiva e justificativa, da qual conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a descrição da concepção dos sistemas e da origem do abastecimento de água, a indicação dos dispositivos de utilização, os calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
- b)Cálculo hidráulico, do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal previsto;
- c)Peças desenhadas do traçado seguido pelas canalizações, em plantas e cortes, à escala mínima de 1:100, com indicação dos diâmetros das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização, bem como dos respectivos pormenores que clarifiquem a obra projectada;
- d)Desenho cotado do nicho do contador, que deverá ser colocado pelo menos a meio metro do pavimento;
- e)Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25 000;
- f)Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor;
- g)Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente, quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, podem os Serviços de Água e Saneamento do Município autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indique o diâmetro e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
- 2 -A aprovação do projecto do sistema de distribuição predial é da competência da Município de Mêda.
Artigo 12.º — Projecto
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009