- 1 -Os serviços de fiscalização do Município devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.
- 2 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.
- 3 -Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial, com ligação ao sistema público de distribuição, consideram-se sujeitas à fiscalização dos serviços, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários.
- 4 -O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.
- 5 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os Serviços de Água e Saneamento do Município devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 14.º — Acções de inspecção
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009