- 1 -Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
- 2 -A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares.
- 3 -Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.
Artigo 17.º — Ligação ao sistema público de distribuição
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009