1 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, fornecidos e instalados pelo Município de Mêda, mediante o pagamento de uma taxa de colocação de contador, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Os contadores serão do tipo normalizado e aprovados pela legislação em vigor.
4 - O tipo e a classe metrológica do contador são definidos pela EG atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água.
5 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, devem ser colocados em caixas ou nichos, em lugares definidos pelo Município de Mêda e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
6 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, normalizados pelo Município de Mêda, deve permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelo Município de Mêda.
7 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou manutenção do contador.
8 - São os utilizadores responsáveis por quaisquer danos sofridos pelos contadores, perda ou deterioração, salvo os resultantes do seu uso normal.
9 - O Município de Mêda deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
10 - O Município de Mêda pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.