- 1 -Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores, de modo a facilitar as respectivas leituras.
- 2 -Nos edifícios com logradouros privados devem localizar-se:
- a)No logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
- b)No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores;
- c)Em caso de dúvida, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feita caso a caso, in loco, a pedido do interessado. A não concordância da localização por parte da EG será motivo de não instalação dos ramais de ligação e contadores.
- 3 -Quando as caixas abrirem directamente para lugar não abrigado (exterior a edifícios), deverão ser revestidas interiormente por material isolante que permita evitar o congelamento e consequente danificação do contador ou outros componentes.
- 4 -As avarias ocasionadas pelo não cumprimento dos números anteriores serão da responsabilidade do consumidor, que assim, suportará os custos da sua reparação.
Artigo 25.º — Caixas de alojamento de contadores
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009