- 1 -Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município de Mêda.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e a retirada dos contadores instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
Artigo 38.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009