- 1 -A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avaria, acidente ou reparação em qualquer órgão do sistema, diminuição anormal do caudal por estiagem, incêndio e outros motivos de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água, e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
- 2 -Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, o Município de Mêda avisará previamente os consumidores afectados.
- 3 -Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.
Artigo 4.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009