- 1 -As infracções ao presente regulamento são puníveis com coimas.
Estas são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática e têm os seguintes limites:
- a)1 vez a 5 vezes o SMN.
- 2 -No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas para o dobro.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 51.º — Montante das coimas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009