- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 50.º do presente regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelo Município de Mêda.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, o Município de Mêda pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 52.º — Outras obrigações
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009