Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pelo Município de Mêda não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 64.º do presente Regulamento, podendo este mandar proceder à execução daqueles trabalhos. O pagamento da respectiva despesa deve ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após notificação, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 6.º — Sanção em caso de incumprimento
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009