- 1 -A extensão da rede geral de distribuição, nas zonas não servidas pelas redes existente ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.
- 2 -Se a Entidade Gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável prolongará, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede, e, naquela apreciação, um dos aspectos a ponderar será o do número de contadores a servir.
- 3 -Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos estimados pela Entidade Gestora e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
- 4 -As despesas em causa serão repartidas pelos interessados.
- 5 -A Entidade Gestora poderá, na fase de licenciamento ou autorização, e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.
- 6 -A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste, caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta, mediante o pagamento do encargo de acompanhamento.
- 7 -As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora.
- 8 -A EG poderá, por decisão própria, proceder à ampliação de redes, podendo nestes casos, sempre que seja requerida uma ligação, obrigar ao pagamento de uma indemnização pela construção das infra-estruturas.
Artigo 8.º — Ampliação da Rede
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009