- 1 -O Incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, doravante designado por infração, por parte dos participantes nos programas do Artigo 3.º dá sempre lugar à abertura de processo disciplinar.
- 2 -As infrações cometidas, pelos participantes nos programas do Artigo 3.º, são classificadas em leves, graves e muito graves.
- 3 -São consideradas infrações leves:
- a)A falta de respeito, de consideração e o incumprimento do dever de manutenção de boas relações de convivência cívica dos participantes com outros participantes nos programas do Artigo 3.º, com o pessoal da entidade gestora e com o público que esteja de visita ao Polo;
- b)O incumprimento do dever dos participantes darem um uso eficiente ao consumo energético, ao consumo de água e à utilização dos meios de comunicação colocados à disposição pela entidade gestora do Polo, nos termos do n.º 5 do Artigo 18.º;
- c)O incumprimento do dever dos participantes manterem limpos e arrumados os espaços do Polo que utilizem nos termos do n.º 6 do Artigo 18.º;
- 4 -São consideradas infrações graves:
- a)O incumprimento do dever dos participantes estarem obrigados a respeitar as normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas no Pólo, nos termos do n.º 4 do Artigo 18.º;
- b)O incumprimento do horário do Polo nos termos do n.º 2 do Artigo 8.º;
- c)A Reincidência em infrações leves;
- 5 -São consideradas infrações muito graves:
- a)O incumprimento do dever a que os participantes estão sujeitos de darem um uso normal e adequado às instalações do Polo, nos termos do Artigo 18.º n.º 3, 1.ª parte;
- b)O dano provocado pelo participante ou provocado por outrem mas com a sua participação, nas instalações, nos equipamentos e nos pertences do Polo e dos demais participantes nos programas do Artigo 3.º;
- c)A desobediência a notificações enviadas pela Entidade Gestora que deem cumprimento a regras do presente Regulamento;
- d)Todo e qualquer tipo de desacatos, de índole física ou verbal, provocada ou em que estejam envolvidos os participantes nos programas do Artigo 3.º;
- e)A utilização por parte de outrem do cartão de Acesso ao Polo com o conhecimento do participante no Artigo 3.º;
- f)A reincidência em infrações graves;
Artigo 19.º — (Abertura do Processo Disciplinar)
Vigente desde: 21/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2017